quarta-feira, 19 de abril de 2017

Direito Previdenciário #4 - Implicações da Cessação do Benefício Previdenciário e o Retorno ao Trabalho

    



    Inicialmente, incumbe informar que, muito embora este post esteja sendo intitulado como pertencente a sequência de posts sobre direito previdenciário, esta presente postagem, perfeitamente poderia, de igual maneira, ser listada por post de temática trabalhista, pois, estes dois ramos do Direito possuem vários pontos de intersecção onde as consequências de uma seara indelevelmente refletem na outra seara, sendo o ponto abordado nestas breves linhas, a saber o retorno ao trabalho após a cessação de um benefício previdenciário, mais um destes exemplos de intersecção entre os ramos do Direito Previdenciário e Direito Trabalhista.

     Superado este ponto inicial e adentrando ao tópico propriamente dito, vivemos um momento político ímpar onde, em reflexo a uma mudança de visão estratégico/política na gestão de nosso país, que se materializa na transição de um governo de centro-esquerda para uma de visão e posturas políticas mais a direita, se anunciam por imperiosas as necessidades de reformas nos sistemas de prestação estatal, dentre táis "necessárias" reformas, a mais alardeada, sem dúvida, é a reforma de nosso sistema previdenciário que, de fato e há muito, é deficitário, seja por má gestão dos recursos, por deficiências no sistema de gerenciamento ou ainda por inadequação deste a atual realidade populacional, sem adentrar neste mérito, o fato é que o atual governo elegeu o sistema previdenciário como grande vilão e, uma das primeiras medidas deste governo neste sentido foi o de revisar todos os benefícios previdenciários vigentes em busca de uma "economia" em virtude da existência de benefícios indevidamente concedidos ou não revisados periodicamente como legalmente imposto ao órgão autárquico previdenciário, o popular INSS.

    Tal medida governamental atingiu em cheio uma série de pessoas que se encontravam há muito tempo afastadas do seu emprego, e, após revisão de seu beneficio, mediante convocação do INSS para nova perícia médica, tiveram o seu benefício previdenciário cassado, pegando-os com certa "surpresa", tendo tal fato acontecido com muitos, assim, com certeza, você caro leitor, ou alguém que lhe seja bem próximo, fora acometido pelos fatos abordados no presente escrito, desta feita, tanto os trabalhadores que ainda não se sentem em condições de retornar ao ambiente de trabalho quanto os empregadores que por vezes até já tinham contratado outro funcionário devido ao longo afastamento ou o setor laboral fora extinto ou ainda até mesmo, neste ínterim, mudaram de ramo empresarial, assim, algumas observações devem ser feitas para a tomada de decisões tanto do empregador quanto do empregado neste tumultuado momento.

    Neste ponto, faz-se necessário saber qual tipo/espécie de benefício previdenciário fora concedido ao trabalhador e agora "cassado", se de natureza acidentaria (B91 - ligado aos acidentes/causas do ambiente de trabalho ou simplesmente acidentário) ou se comum (B31 - ligado as causas pessoais de cada indivíduo, não se relacionando ao ambiente de trabalho), isto definirá as atitudes e direitos a serem observadas neste momento de cessação do benefício, tanto pelo empregado quanto pelo empregador.

    Em sendo o beneficio cessado administrativamente (dentro do próprio INSS), independente de sua espécie (B31 ou B91), é bom que se saiba que tal decisão administrativa não se reveste do caráter da definitividade, podendo, inclusive, ser alvo de recurso ainda no próprio INSS (mediante a orientação dos funcionários do INSS ou de um advogado, facilmente se procede o recurso) e ainda alvo de ação judicial que busque o restabelecimento do benefício cassado. Tal indignação com a cessação do benefício se justifica no fato de que, em muita das vezes, o empregado ficou anos e anos fora do ambiente de trabalho, seu setor fora extinto, suas rotinas laborais evoluíram/mudaram restando assim por defasado o empregado para o exercício da função da qual fora afastado em virtude da doença e, pra piorar, o empregado, em muitas das vezes, ainda continua sem condições de saúde para retornar a suas antigas funções, consequentemente, após longos anos afastado do exercício de suas antigas funções laborais, já em idade avançada para se atualizar/reinserir no mercado e ainda defasado e doente, é muito difícil a reinserção/readaptação a uma rotina laboral, sendo viável a busca pelo restabelecimento da condição previdenciária, contudo, tem que se apresentar ao seu antigo local de trabalho.

    No que pertine ao retorno ao trabalho, independentemente de sua espécie (B31 ou B91), e ainda independentemente da interposição de recurso administrativo ou ação judicial,  deve o empregado se apresentar a empresa em 30 dias, pois, em não procedendo desta maneira, caracterizar-se-á abandono de emprego (ausência ao trabalho por mais de 30 dias sem justificativa plausível) e dará ao empregador direito a demitir o empregado por justa causa (forma mais gravosa de demissão) mediante tal abandono. Neste ponto lembremos que o TST possui verbete sumulado que sedimenta/consolida entendimento neste sentido, fato que dificulta posteriores reclamações trabalhistas buscando a reversão da justa causa.

SÚMULA 32 TST – ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
    Assim, mesmo que haja recurso administrativo ou a que seja proposta ação judicial questionando a decisão que cassou o benefício, deve o empregado retornar ao emprego bem como deve o empregador realizar novo ASO (exame de saúde ocupacional) atestando ou não sua condição para o retorno as atividades. é bem verdade que em muitas das vezes o ASO aponta a inexistência de condições de retorno do trabalhador a seu setor/rotina de trabalho, restando o obreiro em verdadeiro "limbo" diante deste jogo de "empurra-empurra" entre o INSS e o o médico do trabalho, o que lhe traz ainda mais insegurança.

    Em tendo sido concedido o benefício na espécie B91 (acidentário), após sua cessação, somente nesta hipótese, terá o empregado direito a estabilidade no seu antigo emprego de 12 meses contados após seu retorno as atividades, estabilidade esta que é assegurada pela legislação vigente, contudo, poderá o empregador demitir o funcionário, desde que pague nas verbas rescisórias indenização compensatória correspondente aos 12 meses de estabilidade que o empregado teria direito.

    Como visto, este momento de cessação do benefício previdenciário, per si, representa momento de grande insegurança e indignação, contudo não significa  "fim do mundo", há possibilidades de resolução do problema, quer seja pela via do restabelecimento do benefício cassado, quer seja pelos direitos que a legislação previdenciária/trabalhista assegura tanto para empregados quanto para empregadores, o importante é ter calma neste tortuoso momento e procurar auxílio de profissionais da área que, avaliando a situação, possam apontar a melhor solução individualizada para o caso.

   
O conteúdo desta postagem possui esclarecimentos genéricos acerca de temática jurídica, para maiores esclarecimentos e averiguação de acesso as hipóteses nele descritas, procure sempre o auxílio de um profissional devidamente habilitado para tal.



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