Este post, em que nos propomos tratar acerca da famigerada regra previdenciária 85/95, em verdade é consequente de post anterior deste mesmo blog (Previdenciário #2 - Fator Previdenciário), onde comentamos acerca das alternativas de gestão e gerenciamento das políticas público/previdenciárias mediante a inexistência de implementação de idade mínima para que um indivíduo se aposente em nosso sistema previdenciário, assim o governo instituiu, por obrigatória, a incidência do Fator Previdenciário ao cálculo do valor do benefício devido ao indivíduo que pretenda se aposentar exclusivamente mediante o quesito tempo de contribuição, em verdadeiro desestímulo a esta modalidade de aposentadoria (tudo bem explicado na referida anterior postagem supramencionada).
De forma clara, esta regra do fator previdenciário implica em significativa redução do valor do benefício, assim já no governo Dilma Rousseff, em meados de 2015, fora aprovada no congresso regra alternativa ao famigerado Fator Previdenciário, a denominada regra 85/95, tema que discorreremos em rápidas linhas a seguir.
Inicialmente, embora possa sugerir, e como muitos desinformadamente apontam, essa regra não indica uma idade mínima para a aposentadoria, mais sim tão somente simplifica um cálculo que, em algumas hipóteses, pode se mostrar muito mais benéfica. ao indivíduo que pretenda se aposentar por tempo de serviço pois, em se aplicando tal regra e atingidos seus critérios, mesmo que o indivíduo não possua o tempo mínimo para a aposentadoria por idade (65 anos) receberá o valor integral da aposentadoria e não um valor reduzido pelo fator previdenciário, sendo dever do servidor público funcionário do INSS apresentar os dois cálculos (Fator Previdenciário e Regra 85/95) ao requerente para que este escolha/informe qual deseja que seja aplicado para sua aposentadoria.
Os números 85 e 95 representam a soma da idade da pessoa com o tempo de
contribuição dela para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). 85 é
para mulheres, e 95 para homens. Descrevendo de forma bastante simples a referida regra 85/95, tem-se que a soma do tempo de serviço com a idade de determinado indivíduo, em atingindo o número 85 para mulheres e 95 para homens, o respectivo requerente será aposentado com o valor integral do benefício (como se a aposentadoria fosse requerida por idade - na prática é o grande diferencial/vantagem sobre o Fator Previdenciário).
Exemplo: se uma mulher tem 55 anos de idade (menos que os 60 anos requeridos para a aposentadoria por idade) e 30 anos de contribuição,
poderá se aposentar recebendo o valor integral da aposentadoria porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30). No caso de um homem, ele poderia se aposentar, se tivesse, por exemplo,
60 anos de idade (menos que os 65 anos requeridos para a aposentadoria por idade) e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95).
Traz a Regra 85/95 duas grandes vantagens ao indivíduo que pretende se aposentar por tempo de serviço, a primeira é a facilitação do cálculo (se tornou bastante objetivo: idade no momento do requerimento + tempo de serviço = valor de referência), a segunda é que, em atingido o valor de referência, poderá o indivíduo se aposentar exclusivamente por tempo de serviço com o valor integral do benefício, ou seja, sem que o Fator Previdenciário "abocanhe" parcela significativa do que lhe seria devido em relação a indivíduo que se aposente por idade.
É importante frisar que o número de referencia (85 para mulheres e 95 para homens) leva em consideração a atual expectativa de vida média de nossa população, assim, já resta estipulado na Lei que haverá evolução destes valores referenciais, devido a proporcional evolução futura da expectativa de vida de nossa população, estipulada conforme a tabela a seguir:
- 2015 a 2018: 85 para mulheres / 95 para homens;
- 2019 a 2020: 86 (mulheres) / 96 (homens);
- 2021 a 2022: 87 (mulheres) / 97 (homens);
- 2023 a 2024: 88 (mulheres) / 98 (homens);
- 2025 a 2026: 89 (mulheres) / 99 (homens);
- 2027: 90 (mulheres) / 100 (homens).
O
conteúdo desta postagem possui esclarecimentos genéricos acerca de
temática jurídica, para maiores esclarecimentos e averiguação de acesso
as hipóteses nele descritas, procure sempre o auxílio de um profissional
devidamente habilitado para tal.
#NaDúvidaProcureSempreUmAdvogado