quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Direito Previdenciário #3 - Regra Previdenciária 85/95

     Este post, em que nos propomos tratar acerca da famigerada regra previdenciária 85/95, em verdade é consequente de post anterior deste mesmo blog (Previdenciário #2 - Fator Previdenciário), onde comentamos acerca das alternativas de gestão e gerenciamento das políticas público/previdenciárias mediante a inexistência de implementação de idade mínima para que um indivíduo se aposente em nosso sistema previdenciário, assim o governo instituiu, por obrigatória, a incidência do Fator Previdenciário ao cálculo do valor do benefício devido ao indivíduo que pretenda se aposentar exclusivamente mediante o quesito tempo de contribuição, em verdadeiro desestímulo a esta modalidade de aposentadoria (tudo bem explicado na referida anterior postagem supramencionada).

     De forma clara, esta regra do fator previdenciário implica em significativa redução do valor do benefício, assim já no governo Dilma Rousseff, em meados de 2015, fora aprovada no congresso regra alternativa ao famigerado Fator Previdenciário, a denominada regra 85/95, tema que discorreremos em rápidas linhas a seguir.

     Inicialmente, embora possa sugerir, e como muitos desinformadamente apontam, essa regra não indica uma idade mínima para a aposentadoria, mais sim tão somente simplifica um cálculo que, em algumas hipóteses, pode se mostrar muito mais benéfica. ao indivíduo que pretenda se aposentar por tempo de serviço pois, em se aplicando tal regra e atingidos seus critérios, mesmo que o indivíduo não possua o tempo mínimo para a aposentadoria por idade (65 anos) receberá o valor integral da aposentadoria e não um valor reduzido pelo fator previdenciário, sendo dever  do servidor público funcionário do INSS apresentar os dois cálculos (Fator Previdenciário e Regra 85/95) ao requerente para que este escolha/informe qual deseja que seja aplicado para sua aposentadoria.

     Os números 85 e 95 representam a soma da idade da pessoa com o tempo de contribuição dela para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). 85 é para mulheres, e 95 para homens. Descrevendo de forma bastante simples a referida regra 85/95, tem-se que a soma do tempo de serviço com a idade de determinado indivíduo, em atingindo o número 85 para mulheres e 95 para homens, o respectivo requerente será aposentado com o valor integral do benefício (como se a aposentadoria fosse requerida por idade - na prática é o grande diferencial/vantagem sobre o Fator Previdenciário).

Exemplo: se uma mulher tem 55 anos de idade (menos que os 60 anos requeridos para a aposentadoria por idade) e 30 anos de contribuição, poderá se aposentar recebendo o valor integral da aposentadoria porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30). No caso de um homem, ele poderia se aposentar, se tivesse, por exemplo, 60 anos de idade (menos que os 65 anos requeridos para a aposentadoria por idade) e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95).

     Traz a Regra 85/95 duas grandes vantagens ao indivíduo que pretende se aposentar por tempo de serviço, a primeira é a facilitação do cálculo (se tornou bastante objetivo: idade no momento do requerimento + tempo de serviço = valor de referência), a segunda é que, em atingido o valor de referência, poderá o indivíduo se aposentar exclusivamente por tempo de serviço com o valor integral do benefício, ou seja, sem que o Fator Previdenciário "abocanhe" parcela significativa do que lhe seria devido em relação a indivíduo que se aposente por idade.

     É importante frisar que o número de referencia (85 para mulheres e 95 para homens) leva em consideração a atual expectativa de vida média de nossa população, assim, já resta estipulado na Lei que haverá evolução destes valores referenciais, devido a proporcional evolução futura da expectativa de vida de nossa população, estipulada conforme a tabela a seguir:
  • 2015 a 2018: 85 para mulheres / 95 para homens;
  • 2019 a 2020: 86 (mulheres) / 96 (homens);
  • 2021 a 2022: 87 (mulheres) / 97 (homens);
  • 2023 a 2024: 88 (mulheres) / 98 (homens);
  • 2025 a 2026: 89 (mulheres) / 99 (homens);
  • 2027: 90 (mulheres) / 100 (homens).


O conteúdo desta postagem possui esclarecimentos genéricos acerca de temática jurídica, para maiores esclarecimentos e averiguação de acesso as hipóteses nele descritas, procure sempre o auxílio de um profissional devidamente habilitado para tal.

#NaDúvidaProcureSempreUmAdvogado



quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Direito Previdenciário #2 - Fator Previdenciário



    Os temas referentes ao Direito Previdenciário sempre se apresentaram com grande relevância/interesse dos indivíduos pois dizem respeito ao futuro pessoal de cada um, em especial na velhice quando não mais se possui o mesmo vigor da juventude para o trabalho e empreendedorismo e ainda se aumenta os gastos com remédios e saúde. Este tema também se apresenta com grande relevância para os governos pois, em nosso sistema previdenciário brasileiro, é o governo o ente responsável por arrecadar valores/contribuições, gerir e financiar nosso sistema de previdência social além de operacionalizar os pagamentos devidos a cada indivíduo De tempos em tempos o debate acerca dos temas referentes a previdência vêm a tona e tomam conta dos debates nos telejornais, jornais de mídia impressa, das conversas informais nos cafezinhos e lanchonetes e principalmente (com o advento da modernidade) nas redes sociais, e etc. apresentando termos termos técnicos que por muitas das vezes, por mais que sejam relevantes/importantes a nossa situação previdenciária, nos parece distante e de difícil compreensão, assim, neste post, trataremos de um destes temas, a saber o famigerado "fator previdenciário" onde, em rápidas palavras procuraremos esclarecer de que se trata, além de procurar demonstrar em linguagem simples sua relevância para nosso presente/cotidiano e futuro previdenciário.

    Ao longo dos tempos, muitos países perceberam ser inviável/insustentável a existência e manutenção de um saudável sistema previdenciário sem a implementação de idade mínima para aposentadoria dos segurados de seus sistemas previdenciários, sem julgar neste texto a viabilidade previdenciária ou não da implementação de idade mínima  (tema para outras publicações), fato é que nas décadas de 80 e 90 do século XX a maioria dos países reformaram seus sistemas previdenciários passando a implementar a existência de idade mínima para aposentadoria, no Brasil, em meados de 1998, o então presidente FHC reformando a época nosso sistema previdenciário, tentou implementar em nosso sistema a adoção de uma idade mínima para aposentadoria, uma vez tendo sido politicamente derrotado nas votações do Congresso Nacional neste ponto da reforma previdenciária (no que pertine a implementação de uma idade mínima para aposentadoria), nosso sistema, na contramão do que quase todos os demais países fizeram, fora reformado sem a adoção da implementação de uma idade mínima para aposentadoria podendo qualquer indivíduo se aposentar exclusivamente pelo critério tempo de serviço, que, regra geral, é de trinta anos para as mulheres e 35 anos para os homens. Assim, no Brasil, aquele indivíduo (na maiorias das profissões)  do sexo feminino que complete 30 anos de serviço e aquele indivíduo do sexo masculino que complete 35 ano de serviço poderá se aposentar independentemente do critério idade.

    Assim, politicamente derrotado no Congresso Nacional e enxergando uma real e urgente necessidade de adequar nosso sistema previdenciário a nossa realidade populacional, ao regulamentar as reformas instituídas em 1998, o Presidente FHC, em engenhosa/ardilosa articulação com os técnicos do governo, no Decreto nº 3048/99 (um ano pós a derrota da proposta de idade mínima) instituiu o fator previdenciário conforme a função matemática a seguir descrita.



    Embora pareça complexa matemática monstruosa/incompreensível (e na prática o é), o que realmente interessa é compreender que o valor final do provento de aposentadoria será multiplicado pelo valor resultante deste cálculo, que tende sempre a ser menor que 1 pois fora elaborado exclusivamente com esse intuito (em suma, qualquer numero multiplicado por numero inferior a uma unidade será menor que ele mesmo), isso devido ao cálculo do fator previdenciário levar em consideração a idade do indivíduo no momento da aposentadoria, bem como ainda a expectativa de vida restante a este indivíduo após a aposentadoria, o que na prática finda por "penalizar" o indivíduo que pretende ou se aposenta mais cedo, caracterizando assim verdadeiro desestimulo a aposentadoria por tempo de serviço, um "incentivo a que o indivíduo postergue a sua aposentadoria" (aposentar-se mais cedo = receber menos/aposentadoria menor).


Exemplo: o fator previdenciário de um homem de 55 anos, com 35 anos de contribuição, é de 0,7 (aplicando a fórmula assima). Assim, se a média salarial desse homem para fins de aposentadoria é de R$ 3.000,00, sua aposentadoria (valor mensal a ser recebido) vai ser R$ 2.100 (3.000 X 0,7 = 2.100) e não os 3.000,00 apontados por media salarial.
 
    Nem sempre a aplicação do famigerado fator previdenciário representa um prejuízo ao indivíduo que pretenda se aposentar, tal regra possui aplicação obrigatória exclusivamente aos casos de quem pretende se aposentar por tempo de serviço, mais também poderá ser aplicada aos que pretendam se aposentar  por idade, e nestes casos, poderá o fator previdenciário ser maior que 1 (nos casos em que o indivíduo pretenda se aposentar com mais idade - sua expectativa de vida diminui bem como sua idade no momento da requisição será maior), assim por resultante o valor da aposentadoria seria maior que a simples média aritmética das contribuições, contudo esta hipótese ora descrita é exceção pois, esta regra do fator previdenciário, foi feita para desestímulo a aposentadoria por tempo de serviço.

     Atualmente pode o segurado alternativamente a opção do fator previdenciário escolher pela incidência de regra distinta, a famigerada "fórmula 85/95" (que será tema de próximas postagens deste blog), contudo, mesmo sendo o INSS obrigado a fazer os dois cálculos e apresentá-los para que o indivíduo escolha a que deseje, ambas são pensadas em "prejuízo" de quem pretende se aposentar mais cedo (por tempo de serviço), do ponto de vista governamental em resguardo a sustentabilidade do sistema previdenciário.




O conteúdo desta postagem possui esclarecimentos genéricos acerca de temática jurídica, para maiores esclarecimentos e averiguação de acesso as hipóteses nele descritas, procure sempre o auxílio de um profissional devidamente habilitado para tal.

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segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Direito Previdenciário #1 - Graça no Direito Previdenciário

    É a Previdência Social, na prática, um grande seguro governamentalmente institucionalizado, assim, por regra, como todas as demais modalidades de seguros, somente se tem acesso a seus benefícios  mediante a manutenção da qualidade de segurado, contudo no caso da Previdência Social, como o próprio nome já o sugere, o viés social, beneficiário, assistencialista e etc. desta modalidade de seguro, traz certos benefícios a seus beneficiários, benefícios estes que um seguro comercial não apresentaria. Dentre tais benefícios se destaca o instituto da graça, que nada mais é do que o que próprio nome sugere "período de graça" ou seja, um período onde mesmo não mais possuindo a qualidade de segurado da previdência, em certas ocasiões, o indivíduo poderá, por certo lapso temporal, ter acesso aos benefícios previdenciários como se segurado fosse, como veremos a seguir.

    Inicialmente é importante ressaltar que Segurado ou pessoa com qualidade de segurado, no âmbito da seguridade social, é o termo usado para designar todos aqueles que contribuem para o INSS e que, portanto, têm direito à cobertura previdenciária, podendo usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto. Contribuem para o INSS, ou seja, são segurados, todos aqueles que exercem atividade remunerada, quer sejam individualmente como autônomo/profissional liberal contribuindo por conta própria, quer seja na qualidade de empregado onde, nesta hipótese, a contribuição é recolhida/descontada pelo empregador diretamente no pagamento do salário. Essa condição persiste enquanto houver prestação de trabalho ou pagamento das contribuições. É de se lembrar também neste ponto que os dependentes do segurado também têm direito a alguns benefícios e serviços previdenciários, desta feita e para todos os efeitos, também se encontram seus dependentes cobertos no período da graça previdenciária.

    Como visto, segurado é aquele indivíduo que contribui com a Previdência Social, seja autônomo ou assalariado, assim, óbvio seria que uma vez cessadas as contribuições cessar-se-ia a qualidade de segurado contudo, o já anteriormente afirmado caráter social desta modalidade de seguro (previdenciário), impõe benefícios aos segurados sendo um deles o "período de graça", período este que assegura o acesso aos benefícios previdenciários, por certo período, a qualquer indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da lei 8.213/15, que textualmente afirma as hipóteses em que se mantém a qualidade de segurado independentemente da efetuação de contribuições.

    Objetivamente, por regra, o período de graça previdenciária é de doze meses, ou seja, estará previdenciariamente coberto por mais doze meses, a contar da data de sua última contribuição, o indivíduo que deixar de contribuir com a previdência social, tendo acesso a todos os benefícios previdenciários previstos, ele e seus dependentes. Em situações especialmente descritas na lei 8.213/15, tão gracioso período poderá ser duplicado (24 meses) ou até triplicado (36 meses).

    Se mostra importante o conhecimento acerca do instituto da graça pois o serviço previdenciário, ao contrário do que muitos pensam, não abarca tão somente a aposentadoria ou pensão, não é um direito distante do qual somente nos valeremos no "distante" momento da velhice, mais sim implica em diversos outros benefícios, muitos deles bem presentes e imprevisíveis como pode se apresentar o auxílio maternidade, auxílio acidentário, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez, o auxílio reclusão, dentre outros. situações que em muitas das vezes, devido a sua grande imprevisibilidade, pegam muitos indivíduos de "calças curtas" desta feita, o conhecimento e a ampla divulgação deste instituto leva ao despertar de muitos indivíduos que teriam direito ao acesso de tais benefícios e que por desinformação se encontram tolhidos de tal direito.



O conteúdo desta postagem possui esclarecimentos genéricos acerca de temática jurídica, para maiores esclarecimentos e averiguação de acesso as hipóteses nele descritas, procure sempre o auxílio de um profissional devidamente habilitado para tal.

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