É a Previdência Social, na prática, um grande seguro governamentalmente institucionalizado, assim, por regra, como todas as demais modalidades de seguros, somente se tem acesso a seus benefícios mediante a manutenção da qualidade de segurado, contudo no caso da Previdência Social, como o próprio nome já o sugere, o viés social, beneficiário, assistencialista e etc. desta modalidade de seguro, traz certos benefícios a seus beneficiários, benefícios estes que um seguro comercial não apresentaria. Dentre tais benefícios se destaca o instituto da graça, que nada mais é do que o que próprio nome sugere "período de graça" ou seja, um período onde mesmo não mais possuindo a qualidade de segurado da previdência, em certas ocasiões, o indivíduo poderá, por certo lapso temporal, ter acesso aos benefícios previdenciários como se segurado fosse, como veremos a seguir.
Inicialmente é importante ressaltar que Segurado ou pessoa com qualidade de segurado, no âmbito da seguridade social, é
o termo usado para designar todos aqueles que contribuem para o INSS e que,
portanto, têm direito à cobertura previdenciária, podendo usufruir de
todos os benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto. Contribuem para o INSS, ou seja, são segurados, todos aqueles que exercem atividade remunerada, quer sejam individualmente como autônomo/profissional liberal contribuindo por conta própria, quer seja na qualidade de empregado onde, nesta hipótese, a contribuição é recolhida/descontada pelo empregador diretamente no pagamento do salário. Essa condição persiste enquanto houver prestação de trabalho ou pagamento das contribuições. É de se lembrar também neste ponto que os dependentes do segurado também têm direito a alguns benefícios e serviços previdenciários, desta feita e para todos os efeitos, também se encontram seus dependentes cobertos no período da graça previdenciária.
Como visto, segurado é aquele indivíduo que contribui com a Previdência Social, seja autônomo ou assalariado, assim, óbvio seria que uma vez cessadas as contribuições cessar-se-ia a qualidade de segurado contudo, o já anteriormente afirmado caráter social desta modalidade de seguro (previdenciário), impõe benefícios aos segurados sendo um deles o "período de graça", período este que assegura o acesso aos benefícios previdenciários, por certo período, a qualquer indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da lei 8.213/15, que textualmente afirma as hipóteses em que se mantém a qualidade de segurado independentemente da efetuação de contribuições.
Objetivamente, por regra, o período de graça previdenciária é de doze meses, ou seja, estará previdenciariamente coberto por mais doze meses, a contar da data de sua última contribuição, o indivíduo que deixar de contribuir com a previdência social, tendo acesso a todos os benefícios previdenciários previstos, ele e seus dependentes. Em situações especialmente descritas na lei 8.213/15, tão gracioso período poderá ser duplicado (24 meses) ou até triplicado (36 meses).
Se mostra importante o conhecimento acerca do instituto da graça pois o serviço previdenciário, ao contrário do que muitos pensam, não abarca tão somente a aposentadoria ou pensão, não é um direito distante do qual somente nos valeremos no "distante" momento da velhice, mais sim implica em diversos outros benefícios, muitos deles bem presentes e imprevisíveis como pode se apresentar o auxílio maternidade, auxílio acidentário, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez, o auxílio reclusão, dentre outros. situações que em muitas das vezes, devido a sua grande imprevisibilidade, pegam muitos indivíduos de "calças curtas" desta feita, o conhecimento e a ampla divulgação deste instituto leva ao despertar de muitos indivíduos que teriam direito ao acesso de tais benefícios e que por desinformação se encontram tolhidos de tal direito.
O conteúdo desta postagem possui esclarecimentos genéricos acerca de temática jurídica, para maiores esclarecimentos e averiguação de acesso as hipóteses nele descritas, procure sempre o auxílio de um profissional devidamente habilitado para tal.
#NaDúvidaProcureSempreUmAdvogado
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