quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Direito Trabalhista #2 - Correção do FGTS





    Nos últimos dias temos sido verdadeiramente encharcados (via rádio, TV, Internet, portas de fábricas/locais de trabalho, boca a boca) com a "informação" (ou seria desinformação?) acerca de direito a correção dos valores do FGTS, em algumas das vezes alguns "profissionais" chegam até a dar um prazo (em regra curtíssimo) para ajuizamento de ação e (pasmem) outros chegam até ao ponto de garantir que "em três meses já teria dinheiro na conta", bom, como nos fala um velho adágio popular "nem tudo que reluz é ouro", há algumas verdades e muita inverdade nessas afirmações, assim, na linha de post anterior deste blog (Direito Trabalhista #1 - FGTS), onde tratamos acerca do que é o FGTS e o que ele representa como política social em nosso país, resolvi escrever em breves linhas acerca deste "boom" que tem criado muitas dúvidas e criado verdadeiras filas de desinformados, almejando assim contribuir com informação relevante que ajude a muitos em suas decisões acerca desta temática.

    Como já dito no referido post anterior, é o FGTS  modalidade de poupança forçada efetivada em nome do trabalhador celetista, não podendo este sequer escolher o banco. Assim como as demais poupanças o dinheiro é depositado em um banco, e, por ficar na instituição bancária, os valores são remunerados por taxa de juros. no caso do FGTS os valores são remunerados por uma taxa de referência (TR) + 3%, estando esta referida TR ligada a taxa de juros Selic. Simplificando esta gama de informações (verdadeiro "economês") desde 1999 (quando o governo optou pelo cambio/dólar flutuante) que TR + 3% sempre reflete valor menor que a inflação, assim, o empregado que possui valores depositados no Fundo de Garantia (FGTS) está inequivocamente perdendo dinheiro (corroído pela inflação que é desde então maior que a remuneração do fundo)   nada podendo fazer o trabalhador quanto a esta infeliz realidade.

    Se corrigidos pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a perda no fundo de garantia chega ao assustador importe de 107% (segundo cálculos trazidos na reportagem do Jornal EXTRA veiculados na edição online em 04 de agosto de 2013) assim todo indivíduo que teve valores depositados de 1999 até os dias atuais teria direito a correção pelo INPC (por ser taxa remuneratória mais justa). Traz a referida reportagem calculo exemplificativo, a seguir transcrito:


Por exemplo, um trabalhador que tinha em novembro de 2002 um saldo de R$ 10 mil, tinha um saldo de R$ 16.362,28 no dia 10 do mês passado, considerando o cálculo oficial do governo, com base na TR. Se a fórmula fosse baseada no INPC, o saldo seria de R$ 26.787,19. A diferença entre os dois saldos traduz uma perda de R$ 10.424,91, o equivalente a 63,71%.

   Grande injustiça é, sem dúvida, um fundo compulsório sem nenhuma "margem de manobra"  voluntária do trabalhador que ao final reflete verdadeira perda de dinheiro (verdadeiro prejuízo ao trabalhador), contudo não há ilegalidade, a Lei impõe que assim o seja, embora cristalinamente injusto, não está o governo cometendo nenhuma ilegalidade, assim uma corrente jurídico/doutrinária composta por estudiosos da matéria, acertadamente, diga-se de passagem, passou a questionar nos tribunais a "justeza" desta remuneração do FGTS que tem por base TR + 3% informando ser mais adequado a incidência do INPC, contudo ainda não existem decisões judiciais definitivas acerca desta temática, existem algumas parcas decisões em primeira instância favoráveis a esta tese, contudo não refletem a afirmação de certeza que alguns colegas afirmam na sanha de angariar clientela, muito menos não há como apontar quaisquer prazos para recebimento de valores.

    Como em todas as demais profissões, também na advocacia existem pessoas boas e pessoas de má índole, assim quaisquer informações nesta temática que garantam algo são inverídicas, no final das contas ainda estamos no campo das incertezas, na atualidade não se pode abordar quaisquer pessoa e afirmar que esta ação é de certa procedência somente sendo devido ajuizar ação, pelo contrário, é a função do bom profissional ser ético e prestar a adequada informação ao cliente, e neste caso a adequada informação é que não existem certezas, em suma, trata-se de uma verdadeira aposta, a tese jurídica levantada é bastante razoável, realmente a atual forma de correção se mostra injusta, sendo mais adequada, minimamente a correção do FGTS pelo INPC, contudo árdua e longa ainda será o embate/batalha jurídica travada nos tribunais.

    É nosso dever esclarecer que tal temática vai além do mero debate acerca de justeza e transpõe para o plano político, é verdadeiro embate de classes (classe trabalhadora x classe governante) pois o FGTS é direito inerente a classe assalariada em sua grande maioria, além do fato de que se procedente tal pleito, o governo (já em crise) teria que arcar com mais esse montante referente a atualização de todos os trabalhadores desde 1999 quando decidira pelo câmbio flutuante, criando assim imenso passivo (dívida pública gigantesca).

    Mesmo inexistindo certeza quanto definitiva procedência da atualização do FGTS pelo INPC, há possibilidade de sucesso no pleito, assim, os indivíduos que ajuizarem mais cedo suas ações terão verdadeira vantagem sobre os que deixarem para ajuizar a posteriore, sem contar que o montante a ser atualizado será maior pois ajuizaram mais cedo (reclamaram primeiro), devendo ser ponderada por cada interessado caso a caso pois, na prática, as chances são "meio a meio" (50% sim e 50% não) sendo tal decisão (ajuizar ou não ação) unicamente a encargo do trabalhador, sem nenhum atropelo



O conteúdo desta postagem possui esclarecimentos genéricos acerca de temática jurídica, para maiores esclarecimentos e averiguação de acesso as hipóteses nele descritas, procure sempre o auxílio de um profissional devidamente habilitado para tal.



#NaDúvidaProcureSempreUmAdvogado

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Direito Trabalhista #1 - FGTS

   





    Nessa primeira postagem sobre direito trabalhista, escolhi discorrer, em rápidas linhas, acerca de importantíssimo direito assegurado ao trabalhador, a saber o FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), que se reflete por importante no resguardo dos interesses da classe trabalhadora, e mesmo que não seja perfeito, nos dias atuais ainda se mostra por imperioso instrumento de política social, e mesmo assim, certamente carece de atualizações para que se adeque ao nosso tempo refletindo a evolução da sociedade desde sua instituição em 1966, contudo, ainda hoje, sem dúvida, representa uma conquista da classe trabalhadora a ser resguardada e defendida.
    
    É o FGTS imposição legal ao empregador em benefício do empregado, é uma espécie de poupança, na modalidade forçada, ou seja, o empregado dela não pode se desvencilhar, não há escolha, bem como não pode o empregador deixar de depositar os valores devidos. Tal fundo fora criado pela Lei 5.107/66 e atualmente se encontra regido pela Lei 8.036/90. 

    Tal fundo fora pensado pelo legislador afim de que servisse de amparo ao empregado no momento de sua demissão ou aposentadoria (por regra pois a lei descreve outras situações específicas em que os valores podem ser sacado). Antes da Lei 5.107/66, o empregado que atingisse dez anos de serviço em mesma empresa possuía direito a estabilidade no emprego (não poderia ser demitido), a  denominada estabilidade decenal, contudo este sistema carecia de uma evolução pois, à época, quase nunca se atingia tanto tempo de serviço, sempre o empregado que se encontrava em vias de atingir tal tempo, faticamente, este obreiro era demitido, assim a instituição de uma poupança nos moldes do FGTS, com depósitos mensais que passam a constituir um fundo mensalmente corrigido, a ser entregue ao trabalhador no momento de sua demissão ou aposentadoria,  veio em auxílio ao obreiro que ao ser demitido passou a receber um valor significativo que lhe auxiliava  em suas despesas até que conseguisse outro emprego, ou para que empreendesse criando um negócio próprio.

    Na prática, todo empregado contratado nos moldes da CLT (popularmente conhecido por carteira assinada) estará incluso no FGTS, caberá ao empregador, no ato da contratação inscrever/cadastrar o funcionário no PIS (programa de integração social) vinculando-o a uma conta na CEF (Caixa Econômica Federal) e nesta conta passará a depositar mensalmente (até o dia 20 de cada mês) 8% do salário pago ao trabalhador (não há desconto no salário, mais sim verdadeiro acréscimo de 8% ao salário).

Exemplo: salário pago ao trabalhador R$ 880,00, depósito compulsório efetuado pelo empregador na conta do FGTS vinculada ao empregado R$ 70,40.

    Todo o montante arrecadado passa a compor um fundo gerido por um Conselho Curador.
O Conselho é um colegiado tripartite composto por entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e representantes do Governo Federal, em suma se reúnem representantes do governo dos empregados e dos empregadores para decidirem como gerenciar todo o dinheiro depositado, na prática o governo se utiliza de tais valores para financiar programas governamentais de habitação popular como o "minha casa minha vida" e o PAR (programa de arrendamento residencial) além de programas de infraestrutura (saneamento  básico e etc.).

     Ao demitir um empregado o empregador terá que pagar a título de multa, além das verbas rescisórias devidas, 40% do valor depositado ao longo do contrato laboral na conta do FGTS do empregado. Desta multa somente e desincumbirá o empregador nas hipóteses de demissão com justa causa ou se a demissão se der a pedido do empregado (pedido de demissão).

    Pode e deve o empregado buscar maiores informações acerca de valores já depositados em sua conta vinculada, bem como se está sendo regularmente depositado, bem como ainda a cerca do saldo e outras informações pessoalmente em agência da CEF no site da CEF, mediante informação dos dados do cartão cidadão. é bom que sempre esteja o empregado atento e cobre de seu empregador o depósito deste devido montante pois em situações de emergência certamente lhe será de grande valia sendo o empregado o maior interessado no fiel cumprimento das disposições legais acerca deste direito e assim o maior fiscal.

    Assim, como já dito anteriormente, o FGTS reflete importante política social, pois no momento de dificuldade de uma demissão, de uma doença grave (situações geralmente inesperadas), ou da aposentadoria o indivíduo terá de onde se valer financeiramente até a aquisição de novo emprego ou na implementação de negócio próprio, auxilia ainda na aquisição de casa própria sendo facilitado o saque antecipado nessa modalidade, doutra banda faz o governo uso do montante depositado a título de FGTS para implementar políticas públicas de habitação, saneamento, pavimentação e etc. em benefício de toda a população, contudo nem tudo são flores, atualmente se questiona e muito a taxa de juros remuneratória desta poupança forçada que rende menos que as poupanças voluntárias dos correntistas bancários, bem como igualmente se questiona a taxatividade da hipótese de saque antecipado bem como a própria imposição legal da constituição de poupança obrigatória, temas estes que discorreremos/abordaremos em futuras postagens neste blog.


O conteúdo desta postagem possui esclarecimentos genéricos acerca de temática jurídica, para maiores esclarecimentos e averiguação de acesso as hipóteses nele descritas, procure sempre o auxílio de um profissional devidamente habilitado para tal.

#NaDúvidaProcureSempreUmAdvogado