segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Direito Trabalhista #1 - FGTS

   





    Nessa primeira postagem sobre direito trabalhista, escolhi discorrer, em rápidas linhas, acerca de importantíssimo direito assegurado ao trabalhador, a saber o FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), que se reflete por importante no resguardo dos interesses da classe trabalhadora, e mesmo que não seja perfeito, nos dias atuais ainda se mostra por imperioso instrumento de política social, e mesmo assim, certamente carece de atualizações para que se adeque ao nosso tempo refletindo a evolução da sociedade desde sua instituição em 1966, contudo, ainda hoje, sem dúvida, representa uma conquista da classe trabalhadora a ser resguardada e defendida.
    
    É o FGTS imposição legal ao empregador em benefício do empregado, é uma espécie de poupança, na modalidade forçada, ou seja, o empregado dela não pode se desvencilhar, não há escolha, bem como não pode o empregador deixar de depositar os valores devidos. Tal fundo fora criado pela Lei 5.107/66 e atualmente se encontra regido pela Lei 8.036/90. 

    Tal fundo fora pensado pelo legislador afim de que servisse de amparo ao empregado no momento de sua demissão ou aposentadoria (por regra pois a lei descreve outras situações específicas em que os valores podem ser sacado). Antes da Lei 5.107/66, o empregado que atingisse dez anos de serviço em mesma empresa possuía direito a estabilidade no emprego (não poderia ser demitido), a  denominada estabilidade decenal, contudo este sistema carecia de uma evolução pois, à época, quase nunca se atingia tanto tempo de serviço, sempre o empregado que se encontrava em vias de atingir tal tempo, faticamente, este obreiro era demitido, assim a instituição de uma poupança nos moldes do FGTS, com depósitos mensais que passam a constituir um fundo mensalmente corrigido, a ser entregue ao trabalhador no momento de sua demissão ou aposentadoria,  veio em auxílio ao obreiro que ao ser demitido passou a receber um valor significativo que lhe auxiliava  em suas despesas até que conseguisse outro emprego, ou para que empreendesse criando um negócio próprio.

    Na prática, todo empregado contratado nos moldes da CLT (popularmente conhecido por carteira assinada) estará incluso no FGTS, caberá ao empregador, no ato da contratação inscrever/cadastrar o funcionário no PIS (programa de integração social) vinculando-o a uma conta na CEF (Caixa Econômica Federal) e nesta conta passará a depositar mensalmente (até o dia 20 de cada mês) 8% do salário pago ao trabalhador (não há desconto no salário, mais sim verdadeiro acréscimo de 8% ao salário).

Exemplo: salário pago ao trabalhador R$ 880,00, depósito compulsório efetuado pelo empregador na conta do FGTS vinculada ao empregado R$ 70,40.

    Todo o montante arrecadado passa a compor um fundo gerido por um Conselho Curador.
O Conselho é um colegiado tripartite composto por entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e representantes do Governo Federal, em suma se reúnem representantes do governo dos empregados e dos empregadores para decidirem como gerenciar todo o dinheiro depositado, na prática o governo se utiliza de tais valores para financiar programas governamentais de habitação popular como o "minha casa minha vida" e o PAR (programa de arrendamento residencial) além de programas de infraestrutura (saneamento  básico e etc.).

     Ao demitir um empregado o empregador terá que pagar a título de multa, além das verbas rescisórias devidas, 40% do valor depositado ao longo do contrato laboral na conta do FGTS do empregado. Desta multa somente e desincumbirá o empregador nas hipóteses de demissão com justa causa ou se a demissão se der a pedido do empregado (pedido de demissão).

    Pode e deve o empregado buscar maiores informações acerca de valores já depositados em sua conta vinculada, bem como se está sendo regularmente depositado, bem como ainda a cerca do saldo e outras informações pessoalmente em agência da CEF no site da CEF, mediante informação dos dados do cartão cidadão. é bom que sempre esteja o empregado atento e cobre de seu empregador o depósito deste devido montante pois em situações de emergência certamente lhe será de grande valia sendo o empregado o maior interessado no fiel cumprimento das disposições legais acerca deste direito e assim o maior fiscal.

    Assim, como já dito anteriormente, o FGTS reflete importante política social, pois no momento de dificuldade de uma demissão, de uma doença grave (situações geralmente inesperadas), ou da aposentadoria o indivíduo terá de onde se valer financeiramente até a aquisição de novo emprego ou na implementação de negócio próprio, auxilia ainda na aquisição de casa própria sendo facilitado o saque antecipado nessa modalidade, doutra banda faz o governo uso do montante depositado a título de FGTS para implementar políticas públicas de habitação, saneamento, pavimentação e etc. em benefício de toda a população, contudo nem tudo são flores, atualmente se questiona e muito a taxa de juros remuneratória desta poupança forçada que rende menos que as poupanças voluntárias dos correntistas bancários, bem como igualmente se questiona a taxatividade da hipótese de saque antecipado bem como a própria imposição legal da constituição de poupança obrigatória, temas estes que discorreremos/abordaremos em futuras postagens neste blog.


O conteúdo desta postagem possui esclarecimentos genéricos acerca de temática jurídica, para maiores esclarecimentos e averiguação de acesso as hipóteses nele descritas, procure sempre o auxílio de um profissional devidamente habilitado para tal.

#NaDúvidaProcureSempreUmAdvogado

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