quarta-feira, 19 de abril de 2017

Direito Previdenciário #4 - Implicações da Cessação do Benefício Previdenciário e o Retorno ao Trabalho

    



    Inicialmente, incumbe informar que, muito embora este post esteja sendo intitulado como pertencente a sequência de posts sobre direito previdenciário, esta presente postagem, perfeitamente poderia, de igual maneira, ser listada por post de temática trabalhista, pois, estes dois ramos do Direito possuem vários pontos de intersecção onde as consequências de uma seara indelevelmente refletem na outra seara, sendo o ponto abordado nestas breves linhas, a saber o retorno ao trabalho após a cessação de um benefício previdenciário, mais um destes exemplos de intersecção entre os ramos do Direito Previdenciário e Direito Trabalhista.

     Superado este ponto inicial e adentrando ao tópico propriamente dito, vivemos um momento político ímpar onde, em reflexo a uma mudança de visão estratégico/política na gestão de nosso país, que se materializa na transição de um governo de centro-esquerda para uma de visão e posturas políticas mais a direita, se anunciam por imperiosas as necessidades de reformas nos sistemas de prestação estatal, dentre táis "necessárias" reformas, a mais alardeada, sem dúvida, é a reforma de nosso sistema previdenciário que, de fato e há muito, é deficitário, seja por má gestão dos recursos, por deficiências no sistema de gerenciamento ou ainda por inadequação deste a atual realidade populacional, sem adentrar neste mérito, o fato é que o atual governo elegeu o sistema previdenciário como grande vilão e, uma das primeiras medidas deste governo neste sentido foi o de revisar todos os benefícios previdenciários vigentes em busca de uma "economia" em virtude da existência de benefícios indevidamente concedidos ou não revisados periodicamente como legalmente imposto ao órgão autárquico previdenciário, o popular INSS.

    Tal medida governamental atingiu em cheio uma série de pessoas que se encontravam há muito tempo afastadas do seu emprego, e, após revisão de seu beneficio, mediante convocação do INSS para nova perícia médica, tiveram o seu benefício previdenciário cassado, pegando-os com certa "surpresa", tendo tal fato acontecido com muitos, assim, com certeza, você caro leitor, ou alguém que lhe seja bem próximo, fora acometido pelos fatos abordados no presente escrito, desta feita, tanto os trabalhadores que ainda não se sentem em condições de retornar ao ambiente de trabalho quanto os empregadores que por vezes até já tinham contratado outro funcionário devido ao longo afastamento ou o setor laboral fora extinto ou ainda até mesmo, neste ínterim, mudaram de ramo empresarial, assim, algumas observações devem ser feitas para a tomada de decisões tanto do empregador quanto do empregado neste tumultuado momento.

    Neste ponto, faz-se necessário saber qual tipo/espécie de benefício previdenciário fora concedido ao trabalhador e agora "cassado", se de natureza acidentaria (B91 - ligado aos acidentes/causas do ambiente de trabalho ou simplesmente acidentário) ou se comum (B31 - ligado as causas pessoais de cada indivíduo, não se relacionando ao ambiente de trabalho), isto definirá as atitudes e direitos a serem observadas neste momento de cessação do benefício, tanto pelo empregado quanto pelo empregador.

    Em sendo o beneficio cessado administrativamente (dentro do próprio INSS), independente de sua espécie (B31 ou B91), é bom que se saiba que tal decisão administrativa não se reveste do caráter da definitividade, podendo, inclusive, ser alvo de recurso ainda no próprio INSS (mediante a orientação dos funcionários do INSS ou de um advogado, facilmente se procede o recurso) e ainda alvo de ação judicial que busque o restabelecimento do benefício cassado. Tal indignação com a cessação do benefício se justifica no fato de que, em muita das vezes, o empregado ficou anos e anos fora do ambiente de trabalho, seu setor fora extinto, suas rotinas laborais evoluíram/mudaram restando assim por defasado o empregado para o exercício da função da qual fora afastado em virtude da doença e, pra piorar, o empregado, em muitas das vezes, ainda continua sem condições de saúde para retornar a suas antigas funções, consequentemente, após longos anos afastado do exercício de suas antigas funções laborais, já em idade avançada para se atualizar/reinserir no mercado e ainda defasado e doente, é muito difícil a reinserção/readaptação a uma rotina laboral, sendo viável a busca pelo restabelecimento da condição previdenciária, contudo, tem que se apresentar ao seu antigo local de trabalho.

    No que pertine ao retorno ao trabalho, independentemente de sua espécie (B31 ou B91), e ainda independentemente da interposição de recurso administrativo ou ação judicial,  deve o empregado se apresentar a empresa em 30 dias, pois, em não procedendo desta maneira, caracterizar-se-á abandono de emprego (ausência ao trabalho por mais de 30 dias sem justificativa plausível) e dará ao empregador direito a demitir o empregado por justa causa (forma mais gravosa de demissão) mediante tal abandono. Neste ponto lembremos que o TST possui verbete sumulado que sedimenta/consolida entendimento neste sentido, fato que dificulta posteriores reclamações trabalhistas buscando a reversão da justa causa.

SÚMULA 32 TST – ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
    Assim, mesmo que haja recurso administrativo ou a que seja proposta ação judicial questionando a decisão que cassou o benefício, deve o empregado retornar ao emprego bem como deve o empregador realizar novo ASO (exame de saúde ocupacional) atestando ou não sua condição para o retorno as atividades. é bem verdade que em muitas das vezes o ASO aponta a inexistência de condições de retorno do trabalhador a seu setor/rotina de trabalho, restando o obreiro em verdadeiro "limbo" diante deste jogo de "empurra-empurra" entre o INSS e o o médico do trabalho, o que lhe traz ainda mais insegurança.

    Em tendo sido concedido o benefício na espécie B91 (acidentário), após sua cessação, somente nesta hipótese, terá o empregado direito a estabilidade no seu antigo emprego de 12 meses contados após seu retorno as atividades, estabilidade esta que é assegurada pela legislação vigente, contudo, poderá o empregador demitir o funcionário, desde que pague nas verbas rescisórias indenização compensatória correspondente aos 12 meses de estabilidade que o empregado teria direito.

    Como visto, este momento de cessação do benefício previdenciário, per si, representa momento de grande insegurança e indignação, contudo não significa  "fim do mundo", há possibilidades de resolução do problema, quer seja pela via do restabelecimento do benefício cassado, quer seja pelos direitos que a legislação previdenciária/trabalhista assegura tanto para empregados quanto para empregadores, o importante é ter calma neste tortuoso momento e procurar auxílio de profissionais da área que, avaliando a situação, possam apontar a melhor solução individualizada para o caso.

   
O conteúdo desta postagem possui esclarecimentos genéricos acerca de temática jurídica, para maiores esclarecimentos e averiguação de acesso as hipóteses nele descritas, procure sempre o auxílio de um profissional devidamente habilitado para tal.



#NaDúvidaProcureSempreUmAdvogado
   

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Direito Trabalhista #3 - A Utilidade dos Direitos Trabalhistas em Nosso Tempo

 
     Em nosso mundo moderno, as vezes nos perguntamos o porquê de mantermos certos hábitos que nos parecem ultrapassados, principalmente em momentos de crise econômica, como o atualmente atravessado por nós brasileiros,  quando nos aparecem "sábios" e "catedráticos" propondo soluções milagrosas e que nos parecem simples, muitas das vezes somos convencidos pelo convincente discurso rasteiro e atraente, mais em verdade, tais sábios catedráticos se aproveitam de nossa falta de cultura histórica, do desconhecimento de nossos direitos e o quão custosa e árdua fora a luta de nossos pais, avós e demais antepassados na conquista desses direitos.
     
     É o Direito do Trabalho uma dessas espécies de direitos que hoje nos parecem ultrapassadas e por vezes nos perguntamos se é valido mantermos tão rígidas disposições regulamentares, disposições estas que, na fala de muitos, se apresentam por atravancadoras da evolução e do progresso do país, assim, para melhor compreensão do que tratamos neste "post" sugiro que antes que se prossiga com a leitura, que o caro leitor assista atentamente ao vídeo colocado no inicio desta postagem e depois prossiga com a leitura.

     No vídeo (que é recente) percebe-se uma equipe de trabalhadores asiáticos (provavelmente) de uma das mais penosas e perigosas formas de exploração do trabalho humano desde a antiguidade, que é a siderurgia, nele, a equipe labuta transformando o aço bruto em lâminas para a fabricação de molas para a suspensão de caminhões e carretas, olhando atentamente a cena, observa-se que os trabalhadores estão expostos a enormes riscos a sua saúde pois trabalham sem o mínimo de proteção, trabalham de sandálias, sem nenhuma caneleira, máscara para proteção facial, peitoril ou quaisquer outros EPI's (equipamento de proteção individual), expostos a fumaça e ao extremo calor (certamente em torno dos 1538°C, temperatura necessária para moldar o aço), em suma em ambiente e condições totalmente e inquestionavelmente insalubres, isso em pleno séc. XXI e não na era pré revolução industrial.

     Após estas considerações lanço as seguintes perguntas: Por que as pessoas se submetem a tais condições de trabalho? você caro leitor(a), submeter-se-ia a tais condições de trabalho? Para responder a estes questionamentos devemos entender que as atuais protetivas leis trabalhistas não surgem do nada, emergem de um caldo histórico consubstanciado na luta de classes (trabalhadores x detentores do capital\meios de produção), em nosso sistema econômico/político, o trabalhador historicamente somente tem sua força de trabalho a oferecer e dela retira seu sustento, o empregador somente pensa no lucro e para ele o trabalhador é mero meio de obtê-lo, ou seja, é o trabalhador na visão do empregador, verdadeira "coisa", por isso é que se faz necessária a intervenção estatal para arbitrar e proteger o trabalhador, que é o lado mais frágil dessa relação, por meio da elaboração leis e regulamentos protecionistas além de efetiva e responsável atividade fiscalizatória.

     Sem a existência de tais leis, o trabalhador seria explorado como ocorria na revolução industrial (jornadas de trabalho de 18 horas, trabalho infantil, baixos salários e etc.), é inexorável a exploração da condição humana em busca de vantagem desde que o mundo é mundo, pois como já dizia certo contratualista, o filósofo John Locke, "o homem é lobo do próprio homem". A luta de nossos antepassados é que nos garante que hoje tenhamos a garantia de um valor mínimo por nossa hora de serviço, limitação de jornada, FGTS, organização sindical e outras garantias que nos momentos de crise, os sábios e catedráticos tentam apontar por empecilhos a economia, como vemos diariamente nas matérias jornalísticas que falam acerca da famigerada flexibilização da legislação trabalhista, do enfraquecimento do conteúdo legal mediante sua superação pelo que for acordado entre os sindicatos e os empregadores.

     Assim como no vídeo constante neste "post", a ausência de uma rígida legislação  trabalhista, de um Ministério Público atuante, de rígida e eficaz atividade fiscalizatória  do Ministério do Trabalho, de um Judiciário forte e verdadeiramente democrático, de uma população consciente de seus direitos (fruto de educação), os empregadores voltarão a impor tais desfavoráveis condições a seus empregados, condições de desumanidade, de volta a escravidão, pois, indelevelmente, somente visam o lucro em detrimento de quaisquer condição de humanidade nas relações laborais. Nos países asiáticos (em sua maioria, a China como grande exemplo) praticamente inexiste o Direito do Trabalho, as condições de trabalho por regra são bem similares (se não piores) que as demonstradas no vídeo, e isso explica em parte porque seus produtos são mais baratos que a média dos demais países mundiais.

     Devemos ficar atentos, devemos procurar conhecer a nossa história antes de nos posicionarmos acerca de qualquer tema e não nos contentarmos com o discurso "raso" e "fácil" que nos parece atraente por apontar a solução de todos os problemas. Na maioria das vezes (se não em todas) tais sábios e catedráticos defendem interesses do capital (empregadores, detentores dos meios de produção) sendo bem remunerados por isso, é por isso que precisamos estar atentos em quem votamos nas eleições, toda tomada decisória começa no parlamento, devemos antes de votar procurar saber se nosso candidato é compromissado com as causas que defendemos, com os princípios e valores que acreditamos, com a condição humana, devemos os cobrar depois que eleitos que ele cumpra com coerência as suas promessas de campanha eleitoral em seus pronunciamentos e votos no parlamento e a partir de então iniciaremos uma pacífica revolução transformadora de nossa condição humana, somente ao tomarmos consciência condição desta humana estaremos aptos a nos tornarmos sujeitos de nossos destinos, até então tão somente, seremos "massa de manobra"aos interesses alheios.



O conteúdo desta postagem possui esclarecimentos genéricos acerca de temática jurídica, para maiores esclarecimentos e averiguação de acesso as hipóteses nele descritas, procure sempre o auxílio de um profissional devidamente habilitado para tal.



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quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Direito Trabalhista #2 - Correção do FGTS





    Nos últimos dias temos sido verdadeiramente encharcados (via rádio, TV, Internet, portas de fábricas/locais de trabalho, boca a boca) com a "informação" (ou seria desinformação?) acerca de direito a correção dos valores do FGTS, em algumas das vezes alguns "profissionais" chegam até a dar um prazo (em regra curtíssimo) para ajuizamento de ação e (pasmem) outros chegam até ao ponto de garantir que "em três meses já teria dinheiro na conta", bom, como nos fala um velho adágio popular "nem tudo que reluz é ouro", há algumas verdades e muita inverdade nessas afirmações, assim, na linha de post anterior deste blog (Direito Trabalhista #1 - FGTS), onde tratamos acerca do que é o FGTS e o que ele representa como política social em nosso país, resolvi escrever em breves linhas acerca deste "boom" que tem criado muitas dúvidas e criado verdadeiras filas de desinformados, almejando assim contribuir com informação relevante que ajude a muitos em suas decisões acerca desta temática.

    Como já dito no referido post anterior, é o FGTS  modalidade de poupança forçada efetivada em nome do trabalhador celetista, não podendo este sequer escolher o banco. Assim como as demais poupanças o dinheiro é depositado em um banco, e, por ficar na instituição bancária, os valores são remunerados por taxa de juros. no caso do FGTS os valores são remunerados por uma taxa de referência (TR) + 3%, estando esta referida TR ligada a taxa de juros Selic. Simplificando esta gama de informações (verdadeiro "economês") desde 1999 (quando o governo optou pelo cambio/dólar flutuante) que TR + 3% sempre reflete valor menor que a inflação, assim, o empregado que possui valores depositados no Fundo de Garantia (FGTS) está inequivocamente perdendo dinheiro (corroído pela inflação que é desde então maior que a remuneração do fundo)   nada podendo fazer o trabalhador quanto a esta infeliz realidade.

    Se corrigidos pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a perda no fundo de garantia chega ao assustador importe de 107% (segundo cálculos trazidos na reportagem do Jornal EXTRA veiculados na edição online em 04 de agosto de 2013) assim todo indivíduo que teve valores depositados de 1999 até os dias atuais teria direito a correção pelo INPC (por ser taxa remuneratória mais justa). Traz a referida reportagem calculo exemplificativo, a seguir transcrito:


Por exemplo, um trabalhador que tinha em novembro de 2002 um saldo de R$ 10 mil, tinha um saldo de R$ 16.362,28 no dia 10 do mês passado, considerando o cálculo oficial do governo, com base na TR. Se a fórmula fosse baseada no INPC, o saldo seria de R$ 26.787,19. A diferença entre os dois saldos traduz uma perda de R$ 10.424,91, o equivalente a 63,71%.

   Grande injustiça é, sem dúvida, um fundo compulsório sem nenhuma "margem de manobra"  voluntária do trabalhador que ao final reflete verdadeira perda de dinheiro (verdadeiro prejuízo ao trabalhador), contudo não há ilegalidade, a Lei impõe que assim o seja, embora cristalinamente injusto, não está o governo cometendo nenhuma ilegalidade, assim uma corrente jurídico/doutrinária composta por estudiosos da matéria, acertadamente, diga-se de passagem, passou a questionar nos tribunais a "justeza" desta remuneração do FGTS que tem por base TR + 3% informando ser mais adequado a incidência do INPC, contudo ainda não existem decisões judiciais definitivas acerca desta temática, existem algumas parcas decisões em primeira instância favoráveis a esta tese, contudo não refletem a afirmação de certeza que alguns colegas afirmam na sanha de angariar clientela, muito menos não há como apontar quaisquer prazos para recebimento de valores.

    Como em todas as demais profissões, também na advocacia existem pessoas boas e pessoas de má índole, assim quaisquer informações nesta temática que garantam algo são inverídicas, no final das contas ainda estamos no campo das incertezas, na atualidade não se pode abordar quaisquer pessoa e afirmar que esta ação é de certa procedência somente sendo devido ajuizar ação, pelo contrário, é a função do bom profissional ser ético e prestar a adequada informação ao cliente, e neste caso a adequada informação é que não existem certezas, em suma, trata-se de uma verdadeira aposta, a tese jurídica levantada é bastante razoável, realmente a atual forma de correção se mostra injusta, sendo mais adequada, minimamente a correção do FGTS pelo INPC, contudo árdua e longa ainda será o embate/batalha jurídica travada nos tribunais.

    É nosso dever esclarecer que tal temática vai além do mero debate acerca de justeza e transpõe para o plano político, é verdadeiro embate de classes (classe trabalhadora x classe governante) pois o FGTS é direito inerente a classe assalariada em sua grande maioria, além do fato de que se procedente tal pleito, o governo (já em crise) teria que arcar com mais esse montante referente a atualização de todos os trabalhadores desde 1999 quando decidira pelo câmbio flutuante, criando assim imenso passivo (dívida pública gigantesca).

    Mesmo inexistindo certeza quanto definitiva procedência da atualização do FGTS pelo INPC, há possibilidade de sucesso no pleito, assim, os indivíduos que ajuizarem mais cedo suas ações terão verdadeira vantagem sobre os que deixarem para ajuizar a posteriore, sem contar que o montante a ser atualizado será maior pois ajuizaram mais cedo (reclamaram primeiro), devendo ser ponderada por cada interessado caso a caso pois, na prática, as chances são "meio a meio" (50% sim e 50% não) sendo tal decisão (ajuizar ou não ação) unicamente a encargo do trabalhador, sem nenhum atropelo



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segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Direito Trabalhista #1 - FGTS

   





    Nessa primeira postagem sobre direito trabalhista, escolhi discorrer, em rápidas linhas, acerca de importantíssimo direito assegurado ao trabalhador, a saber o FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), que se reflete por importante no resguardo dos interesses da classe trabalhadora, e mesmo que não seja perfeito, nos dias atuais ainda se mostra por imperioso instrumento de política social, e mesmo assim, certamente carece de atualizações para que se adeque ao nosso tempo refletindo a evolução da sociedade desde sua instituição em 1966, contudo, ainda hoje, sem dúvida, representa uma conquista da classe trabalhadora a ser resguardada e defendida.
    
    É o FGTS imposição legal ao empregador em benefício do empregado, é uma espécie de poupança, na modalidade forçada, ou seja, o empregado dela não pode se desvencilhar, não há escolha, bem como não pode o empregador deixar de depositar os valores devidos. Tal fundo fora criado pela Lei 5.107/66 e atualmente se encontra regido pela Lei 8.036/90. 

    Tal fundo fora pensado pelo legislador afim de que servisse de amparo ao empregado no momento de sua demissão ou aposentadoria (por regra pois a lei descreve outras situações específicas em que os valores podem ser sacado). Antes da Lei 5.107/66, o empregado que atingisse dez anos de serviço em mesma empresa possuía direito a estabilidade no emprego (não poderia ser demitido), a  denominada estabilidade decenal, contudo este sistema carecia de uma evolução pois, à época, quase nunca se atingia tanto tempo de serviço, sempre o empregado que se encontrava em vias de atingir tal tempo, faticamente, este obreiro era demitido, assim a instituição de uma poupança nos moldes do FGTS, com depósitos mensais que passam a constituir um fundo mensalmente corrigido, a ser entregue ao trabalhador no momento de sua demissão ou aposentadoria,  veio em auxílio ao obreiro que ao ser demitido passou a receber um valor significativo que lhe auxiliava  em suas despesas até que conseguisse outro emprego, ou para que empreendesse criando um negócio próprio.

    Na prática, todo empregado contratado nos moldes da CLT (popularmente conhecido por carteira assinada) estará incluso no FGTS, caberá ao empregador, no ato da contratação inscrever/cadastrar o funcionário no PIS (programa de integração social) vinculando-o a uma conta na CEF (Caixa Econômica Federal) e nesta conta passará a depositar mensalmente (até o dia 20 de cada mês) 8% do salário pago ao trabalhador (não há desconto no salário, mais sim verdadeiro acréscimo de 8% ao salário).

Exemplo: salário pago ao trabalhador R$ 880,00, depósito compulsório efetuado pelo empregador na conta do FGTS vinculada ao empregado R$ 70,40.

    Todo o montante arrecadado passa a compor um fundo gerido por um Conselho Curador.
O Conselho é um colegiado tripartite composto por entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e representantes do Governo Federal, em suma se reúnem representantes do governo dos empregados e dos empregadores para decidirem como gerenciar todo o dinheiro depositado, na prática o governo se utiliza de tais valores para financiar programas governamentais de habitação popular como o "minha casa minha vida" e o PAR (programa de arrendamento residencial) além de programas de infraestrutura (saneamento  básico e etc.).

     Ao demitir um empregado o empregador terá que pagar a título de multa, além das verbas rescisórias devidas, 40% do valor depositado ao longo do contrato laboral na conta do FGTS do empregado. Desta multa somente e desincumbirá o empregador nas hipóteses de demissão com justa causa ou se a demissão se der a pedido do empregado (pedido de demissão).

    Pode e deve o empregado buscar maiores informações acerca de valores já depositados em sua conta vinculada, bem como se está sendo regularmente depositado, bem como ainda a cerca do saldo e outras informações pessoalmente em agência da CEF no site da CEF, mediante informação dos dados do cartão cidadão. é bom que sempre esteja o empregado atento e cobre de seu empregador o depósito deste devido montante pois em situações de emergência certamente lhe será de grande valia sendo o empregado o maior interessado no fiel cumprimento das disposições legais acerca deste direito e assim o maior fiscal.

    Assim, como já dito anteriormente, o FGTS reflete importante política social, pois no momento de dificuldade de uma demissão, de uma doença grave (situações geralmente inesperadas), ou da aposentadoria o indivíduo terá de onde se valer financeiramente até a aquisição de novo emprego ou na implementação de negócio próprio, auxilia ainda na aquisição de casa própria sendo facilitado o saque antecipado nessa modalidade, doutra banda faz o governo uso do montante depositado a título de FGTS para implementar políticas públicas de habitação, saneamento, pavimentação e etc. em benefício de toda a população, contudo nem tudo são flores, atualmente se questiona e muito a taxa de juros remuneratória desta poupança forçada que rende menos que as poupanças voluntárias dos correntistas bancários, bem como igualmente se questiona a taxatividade da hipótese de saque antecipado bem como a própria imposição legal da constituição de poupança obrigatória, temas estes que discorreremos/abordaremos em futuras postagens neste blog.


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quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Direito Previdenciário #3 - Regra Previdenciária 85/95

     Este post, em que nos propomos tratar acerca da famigerada regra previdenciária 85/95, em verdade é consequente de post anterior deste mesmo blog (Previdenciário #2 - Fator Previdenciário), onde comentamos acerca das alternativas de gestão e gerenciamento das políticas público/previdenciárias mediante a inexistência de implementação de idade mínima para que um indivíduo se aposente em nosso sistema previdenciário, assim o governo instituiu, por obrigatória, a incidência do Fator Previdenciário ao cálculo do valor do benefício devido ao indivíduo que pretenda se aposentar exclusivamente mediante o quesito tempo de contribuição, em verdadeiro desestímulo a esta modalidade de aposentadoria (tudo bem explicado na referida anterior postagem supramencionada).

     De forma clara, esta regra do fator previdenciário implica em significativa redução do valor do benefício, assim já no governo Dilma Rousseff, em meados de 2015, fora aprovada no congresso regra alternativa ao famigerado Fator Previdenciário, a denominada regra 85/95, tema que discorreremos em rápidas linhas a seguir.

     Inicialmente, embora possa sugerir, e como muitos desinformadamente apontam, essa regra não indica uma idade mínima para a aposentadoria, mais sim tão somente simplifica um cálculo que, em algumas hipóteses, pode se mostrar muito mais benéfica. ao indivíduo que pretenda se aposentar por tempo de serviço pois, em se aplicando tal regra e atingidos seus critérios, mesmo que o indivíduo não possua o tempo mínimo para a aposentadoria por idade (65 anos) receberá o valor integral da aposentadoria e não um valor reduzido pelo fator previdenciário, sendo dever  do servidor público funcionário do INSS apresentar os dois cálculos (Fator Previdenciário e Regra 85/95) ao requerente para que este escolha/informe qual deseja que seja aplicado para sua aposentadoria.

     Os números 85 e 95 representam a soma da idade da pessoa com o tempo de contribuição dela para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). 85 é para mulheres, e 95 para homens. Descrevendo de forma bastante simples a referida regra 85/95, tem-se que a soma do tempo de serviço com a idade de determinado indivíduo, em atingindo o número 85 para mulheres e 95 para homens, o respectivo requerente será aposentado com o valor integral do benefício (como se a aposentadoria fosse requerida por idade - na prática é o grande diferencial/vantagem sobre o Fator Previdenciário).

Exemplo: se uma mulher tem 55 anos de idade (menos que os 60 anos requeridos para a aposentadoria por idade) e 30 anos de contribuição, poderá se aposentar recebendo o valor integral da aposentadoria porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30). No caso de um homem, ele poderia se aposentar, se tivesse, por exemplo, 60 anos de idade (menos que os 65 anos requeridos para a aposentadoria por idade) e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95).

     Traz a Regra 85/95 duas grandes vantagens ao indivíduo que pretende se aposentar por tempo de serviço, a primeira é a facilitação do cálculo (se tornou bastante objetivo: idade no momento do requerimento + tempo de serviço = valor de referência), a segunda é que, em atingido o valor de referência, poderá o indivíduo se aposentar exclusivamente por tempo de serviço com o valor integral do benefício, ou seja, sem que o Fator Previdenciário "abocanhe" parcela significativa do que lhe seria devido em relação a indivíduo que se aposente por idade.

     É importante frisar que o número de referencia (85 para mulheres e 95 para homens) leva em consideração a atual expectativa de vida média de nossa população, assim, já resta estipulado na Lei que haverá evolução destes valores referenciais, devido a proporcional evolução futura da expectativa de vida de nossa população, estipulada conforme a tabela a seguir:
  • 2015 a 2018: 85 para mulheres / 95 para homens;
  • 2019 a 2020: 86 (mulheres) / 96 (homens);
  • 2021 a 2022: 87 (mulheres) / 97 (homens);
  • 2023 a 2024: 88 (mulheres) / 98 (homens);
  • 2025 a 2026: 89 (mulheres) / 99 (homens);
  • 2027: 90 (mulheres) / 100 (homens).


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quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Direito Previdenciário #2 - Fator Previdenciário



    Os temas referentes ao Direito Previdenciário sempre se apresentaram com grande relevância/interesse dos indivíduos pois dizem respeito ao futuro pessoal de cada um, em especial na velhice quando não mais se possui o mesmo vigor da juventude para o trabalho e empreendedorismo e ainda se aumenta os gastos com remédios e saúde. Este tema também se apresenta com grande relevância para os governos pois, em nosso sistema previdenciário brasileiro, é o governo o ente responsável por arrecadar valores/contribuições, gerir e financiar nosso sistema de previdência social além de operacionalizar os pagamentos devidos a cada indivíduo De tempos em tempos o debate acerca dos temas referentes a previdência vêm a tona e tomam conta dos debates nos telejornais, jornais de mídia impressa, das conversas informais nos cafezinhos e lanchonetes e principalmente (com o advento da modernidade) nas redes sociais, e etc. apresentando termos termos técnicos que por muitas das vezes, por mais que sejam relevantes/importantes a nossa situação previdenciária, nos parece distante e de difícil compreensão, assim, neste post, trataremos de um destes temas, a saber o famigerado "fator previdenciário" onde, em rápidas palavras procuraremos esclarecer de que se trata, além de procurar demonstrar em linguagem simples sua relevância para nosso presente/cotidiano e futuro previdenciário.

    Ao longo dos tempos, muitos países perceberam ser inviável/insustentável a existência e manutenção de um saudável sistema previdenciário sem a implementação de idade mínima para aposentadoria dos segurados de seus sistemas previdenciários, sem julgar neste texto a viabilidade previdenciária ou não da implementação de idade mínima  (tema para outras publicações), fato é que nas décadas de 80 e 90 do século XX a maioria dos países reformaram seus sistemas previdenciários passando a implementar a existência de idade mínima para aposentadoria, no Brasil, em meados de 1998, o então presidente FHC reformando a época nosso sistema previdenciário, tentou implementar em nosso sistema a adoção de uma idade mínima para aposentadoria, uma vez tendo sido politicamente derrotado nas votações do Congresso Nacional neste ponto da reforma previdenciária (no que pertine a implementação de uma idade mínima para aposentadoria), nosso sistema, na contramão do que quase todos os demais países fizeram, fora reformado sem a adoção da implementação de uma idade mínima para aposentadoria podendo qualquer indivíduo se aposentar exclusivamente pelo critério tempo de serviço, que, regra geral, é de trinta anos para as mulheres e 35 anos para os homens. Assim, no Brasil, aquele indivíduo (na maiorias das profissões)  do sexo feminino que complete 30 anos de serviço e aquele indivíduo do sexo masculino que complete 35 ano de serviço poderá se aposentar independentemente do critério idade.

    Assim, politicamente derrotado no Congresso Nacional e enxergando uma real e urgente necessidade de adequar nosso sistema previdenciário a nossa realidade populacional, ao regulamentar as reformas instituídas em 1998, o Presidente FHC, em engenhosa/ardilosa articulação com os técnicos do governo, no Decreto nº 3048/99 (um ano pós a derrota da proposta de idade mínima) instituiu o fator previdenciário conforme a função matemática a seguir descrita.



    Embora pareça complexa matemática monstruosa/incompreensível (e na prática o é), o que realmente interessa é compreender que o valor final do provento de aposentadoria será multiplicado pelo valor resultante deste cálculo, que tende sempre a ser menor que 1 pois fora elaborado exclusivamente com esse intuito (em suma, qualquer numero multiplicado por numero inferior a uma unidade será menor que ele mesmo), isso devido ao cálculo do fator previdenciário levar em consideração a idade do indivíduo no momento da aposentadoria, bem como ainda a expectativa de vida restante a este indivíduo após a aposentadoria, o que na prática finda por "penalizar" o indivíduo que pretende ou se aposenta mais cedo, caracterizando assim verdadeiro desestimulo a aposentadoria por tempo de serviço, um "incentivo a que o indivíduo postergue a sua aposentadoria" (aposentar-se mais cedo = receber menos/aposentadoria menor).


Exemplo: o fator previdenciário de um homem de 55 anos, com 35 anos de contribuição, é de 0,7 (aplicando a fórmula assima). Assim, se a média salarial desse homem para fins de aposentadoria é de R$ 3.000,00, sua aposentadoria (valor mensal a ser recebido) vai ser R$ 2.100 (3.000 X 0,7 = 2.100) e não os 3.000,00 apontados por media salarial.
 
    Nem sempre a aplicação do famigerado fator previdenciário representa um prejuízo ao indivíduo que pretenda se aposentar, tal regra possui aplicação obrigatória exclusivamente aos casos de quem pretende se aposentar por tempo de serviço, mais também poderá ser aplicada aos que pretendam se aposentar  por idade, e nestes casos, poderá o fator previdenciário ser maior que 1 (nos casos em que o indivíduo pretenda se aposentar com mais idade - sua expectativa de vida diminui bem como sua idade no momento da requisição será maior), assim por resultante o valor da aposentadoria seria maior que a simples média aritmética das contribuições, contudo esta hipótese ora descrita é exceção pois, esta regra do fator previdenciário, foi feita para desestímulo a aposentadoria por tempo de serviço.

     Atualmente pode o segurado alternativamente a opção do fator previdenciário escolher pela incidência de regra distinta, a famigerada "fórmula 85/95" (que será tema de próximas postagens deste blog), contudo, mesmo sendo o INSS obrigado a fazer os dois cálculos e apresentá-los para que o indivíduo escolha a que deseje, ambas são pensadas em "prejuízo" de quem pretende se aposentar mais cedo (por tempo de serviço), do ponto de vista governamental em resguardo a sustentabilidade do sistema previdenciário.




O conteúdo desta postagem possui esclarecimentos genéricos acerca de temática jurídica, para maiores esclarecimentos e averiguação de acesso as hipóteses nele descritas, procure sempre o auxílio de um profissional devidamente habilitado para tal.

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segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Direito Previdenciário #1 - Graça no Direito Previdenciário

    É a Previdência Social, na prática, um grande seguro governamentalmente institucionalizado, assim, por regra, como todas as demais modalidades de seguros, somente se tem acesso a seus benefícios  mediante a manutenção da qualidade de segurado, contudo no caso da Previdência Social, como o próprio nome já o sugere, o viés social, beneficiário, assistencialista e etc. desta modalidade de seguro, traz certos benefícios a seus beneficiários, benefícios estes que um seguro comercial não apresentaria. Dentre tais benefícios se destaca o instituto da graça, que nada mais é do que o que próprio nome sugere "período de graça" ou seja, um período onde mesmo não mais possuindo a qualidade de segurado da previdência, em certas ocasiões, o indivíduo poderá, por certo lapso temporal, ter acesso aos benefícios previdenciários como se segurado fosse, como veremos a seguir.

    Inicialmente é importante ressaltar que Segurado ou pessoa com qualidade de segurado, no âmbito da seguridade social, é o termo usado para designar todos aqueles que contribuem para o INSS e que, portanto, têm direito à cobertura previdenciária, podendo usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto. Contribuem para o INSS, ou seja, são segurados, todos aqueles que exercem atividade remunerada, quer sejam individualmente como autônomo/profissional liberal contribuindo por conta própria, quer seja na qualidade de empregado onde, nesta hipótese, a contribuição é recolhida/descontada pelo empregador diretamente no pagamento do salário. Essa condição persiste enquanto houver prestação de trabalho ou pagamento das contribuições. É de se lembrar também neste ponto que os dependentes do segurado também têm direito a alguns benefícios e serviços previdenciários, desta feita e para todos os efeitos, também se encontram seus dependentes cobertos no período da graça previdenciária.

    Como visto, segurado é aquele indivíduo que contribui com a Previdência Social, seja autônomo ou assalariado, assim, óbvio seria que uma vez cessadas as contribuições cessar-se-ia a qualidade de segurado contudo, o já anteriormente afirmado caráter social desta modalidade de seguro (previdenciário), impõe benefícios aos segurados sendo um deles o "período de graça", período este que assegura o acesso aos benefícios previdenciários, por certo período, a qualquer indivíduo que tenha perdido a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da lei 8.213/15, que textualmente afirma as hipóteses em que se mantém a qualidade de segurado independentemente da efetuação de contribuições.

    Objetivamente, por regra, o período de graça previdenciária é de doze meses, ou seja, estará previdenciariamente coberto por mais doze meses, a contar da data de sua última contribuição, o indivíduo que deixar de contribuir com a previdência social, tendo acesso a todos os benefícios previdenciários previstos, ele e seus dependentes. Em situações especialmente descritas na lei 8.213/15, tão gracioso período poderá ser duplicado (24 meses) ou até triplicado (36 meses).

    Se mostra importante o conhecimento acerca do instituto da graça pois o serviço previdenciário, ao contrário do que muitos pensam, não abarca tão somente a aposentadoria ou pensão, não é um direito distante do qual somente nos valeremos no "distante" momento da velhice, mais sim implica em diversos outros benefícios, muitos deles bem presentes e imprevisíveis como pode se apresentar o auxílio maternidade, auxílio acidentário, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez, o auxílio reclusão, dentre outros. situações que em muitas das vezes, devido a sua grande imprevisibilidade, pegam muitos indivíduos de "calças curtas" desta feita, o conhecimento e a ampla divulgação deste instituto leva ao despertar de muitos indivíduos que teriam direito ao acesso de tais benefícios e que por desinformação se encontram tolhidos de tal direito.



O conteúdo desta postagem possui esclarecimentos genéricos acerca de temática jurídica, para maiores esclarecimentos e averiguação de acesso as hipóteses nele descritas, procure sempre o auxílio de um profissional devidamente habilitado para tal.

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