Nos últimos dias temos sido verdadeiramente encharcados (via rádio, TV, Internet, portas de fábricas/locais de trabalho, boca a boca) com a "informação" (ou seria desinformação?) acerca de direito a correção dos valores do FGTS, em algumas das vezes alguns "profissionais" chegam até a dar um prazo (em regra curtíssimo) para ajuizamento de ação e (pasmem) outros chegam até ao ponto de garantir que "em três meses já teria dinheiro na conta", bom, como nos fala um velho adágio popular "nem tudo que reluz é ouro", há algumas verdades e muita inverdade nessas afirmações, assim, na linha de post anterior deste blog (Direito Trabalhista #1 - FGTS), onde tratamos acerca do que é o FGTS e o que ele representa como política social em nosso país, resolvi escrever em breves linhas acerca deste "boom" que tem criado muitas dúvidas e criado verdadeiras filas de desinformados, almejando assim contribuir com informação relevante que ajude a muitos em suas decisões acerca desta temática.
Como já dito no referido post anterior, é o FGTS modalidade de poupança forçada efetivada em nome do trabalhador celetista, não podendo este sequer escolher o banco. Assim como as demais poupanças o dinheiro é depositado em um banco, e, por ficar na instituição bancária, os valores são remunerados por taxa de juros. no caso do FGTS os valores são remunerados por uma taxa de referência (TR) + 3%, estando esta referida TR ligada a taxa de juros Selic. Simplificando esta gama de informações (verdadeiro "economês") desde 1999 (quando o governo optou pelo cambio/dólar flutuante) que TR + 3% sempre reflete valor menor que a inflação, assim, o empregado que possui valores depositados no Fundo de Garantia (FGTS) está inequivocamente perdendo dinheiro (corroído pela inflação que é desde então maior que a remuneração do fundo) nada podendo fazer o trabalhador quanto a esta infeliz realidade.
Se corrigidos pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a perda no fundo de garantia chega ao assustador importe de 107% (segundo cálculos trazidos na reportagem do Jornal EXTRA veiculados na edição online em 04 de agosto de 2013) assim todo indivíduo que teve valores depositados de 1999 até os dias atuais teria direito a correção pelo INPC (por ser taxa remuneratória mais justa). Traz a referida reportagem calculo exemplificativo, a seguir transcrito:
Se corrigidos pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a perda no fundo de garantia chega ao assustador importe de 107% (segundo cálculos trazidos na reportagem do Jornal EXTRA veiculados na edição online em 04 de agosto de 2013) assim todo indivíduo que teve valores depositados de 1999 até os dias atuais teria direito a correção pelo INPC (por ser taxa remuneratória mais justa). Traz a referida reportagem calculo exemplificativo, a seguir transcrito:
Por
exemplo, um trabalhador que tinha em novembro de 2002 um saldo de
R$ 10 mil, tinha um saldo de R$ 16.362,28 no dia 10 do mês passado,
considerando o cálculo oficial do governo, com base na TR. Se a fórmula
fosse baseada no INPC, o saldo seria de R$ 26.787,19. A diferença entre
os dois saldos traduz uma perda de R$ 10.424,91, o equivalente a 63,71%.
Grande injustiça é, sem dúvida, um fundo compulsório sem nenhuma "margem de manobra" voluntária do trabalhador que ao final reflete verdadeira perda de dinheiro (verdadeiro prejuízo ao trabalhador), contudo não há ilegalidade, a Lei impõe que assim o seja, embora cristalinamente injusto, não está o governo cometendo nenhuma ilegalidade, assim uma corrente jurídico/doutrinária composta por estudiosos da matéria, acertadamente, diga-se de passagem, passou a questionar nos tribunais a "justeza" desta remuneração do FGTS que tem por base TR + 3% informando ser mais adequado a incidência do INPC, contudo ainda não existem decisões judiciais definitivas acerca desta temática, existem algumas parcas decisões em primeira instância favoráveis a esta tese, contudo não refletem a afirmação de certeza que alguns colegas afirmam na sanha de angariar clientela, muito menos não há como apontar quaisquer prazos para recebimento de valores.
Como em todas as demais profissões, também na advocacia existem pessoas boas e pessoas de má índole, assim quaisquer informações nesta temática que garantam algo são inverídicas, no final das contas ainda estamos no campo das incertezas, na atualidade não se pode abordar quaisquer pessoa e afirmar que esta ação é de certa procedência somente sendo devido ajuizar ação, pelo contrário, é a função do bom profissional ser ético e prestar a adequada informação ao cliente, e neste caso a adequada informação é que não existem certezas, em suma, trata-se de uma verdadeira aposta, a tese jurídica levantada é bastante razoável, realmente a atual forma de correção se mostra injusta, sendo mais adequada, minimamente a correção do FGTS pelo INPC, contudo árdua e longa ainda será o embate/batalha jurídica travada nos tribunais.
É nosso dever esclarecer que tal temática vai além do mero debate acerca de justeza e transpõe para o plano político, é verdadeiro embate de classes (classe trabalhadora x classe governante) pois o FGTS é direito inerente a classe assalariada em sua grande maioria, além do fato de que se procedente tal pleito, o governo (já em crise) teria que arcar com mais esse montante referente a atualização de todos os trabalhadores desde 1999 quando decidira pelo câmbio flutuante, criando assim imenso passivo (dívida pública gigantesca).
Mesmo inexistindo certeza quanto definitiva procedência da atualização do FGTS pelo INPC, há possibilidade de sucesso no pleito, assim, os indivíduos que ajuizarem mais cedo suas ações terão verdadeira vantagem sobre os que deixarem para ajuizar a posteriore, sem contar que o montante a ser atualizado será maior pois ajuizaram mais cedo (reclamaram primeiro), devendo ser ponderada por cada interessado caso a caso pois, na prática, as chances são "meio a meio" (50% sim e 50% não) sendo tal decisão (ajuizar ou não ação) unicamente a encargo do trabalhador, sem nenhum atropelo.
É nosso dever esclarecer que tal temática vai além do mero debate acerca de justeza e transpõe para o plano político, é verdadeiro embate de classes (classe trabalhadora x classe governante) pois o FGTS é direito inerente a classe assalariada em sua grande maioria, além do fato de que se procedente tal pleito, o governo (já em crise) teria que arcar com mais esse montante referente a atualização de todos os trabalhadores desde 1999 quando decidira pelo câmbio flutuante, criando assim imenso passivo (dívida pública gigantesca).
Mesmo inexistindo certeza quanto definitiva procedência da atualização do FGTS pelo INPC, há possibilidade de sucesso no pleito, assim, os indivíduos que ajuizarem mais cedo suas ações terão verdadeira vantagem sobre os que deixarem para ajuizar a posteriore, sem contar que o montante a ser atualizado será maior pois ajuizaram mais cedo (reclamaram primeiro), devendo ser ponderada por cada interessado caso a caso pois, na prática, as chances são "meio a meio" (50% sim e 50% não) sendo tal decisão (ajuizar ou não ação) unicamente a encargo do trabalhador, sem nenhum atropelo.
O
conteúdo desta postagem possui esclarecimentos genéricos acerca de
temática jurídica, para maiores esclarecimentos e averiguação de acesso
as hipóteses nele descritas, procure sempre o auxílio de um profissional
devidamente habilitado para tal.
#NaDúvidaProcureSempreUmAdvogado