Os temas referentes ao Direito Previdenciário sempre se apresentaram com grande relevância/interesse dos indivíduos pois dizem respeito ao futuro pessoal de cada um, em especial na velhice quando não mais se possui o mesmo vigor da juventude para o trabalho e empreendedorismo e ainda se aumenta os gastos com remédios e saúde. Este tema também se apresenta com grande relevância para os governos pois, em nosso sistema previdenciário brasileiro, é o governo o ente responsável por arrecadar valores/contribuições, gerir e financiar nosso sistema de previdência social além de operacionalizar os pagamentos devidos a cada indivíduo De tempos em tempos o debate acerca dos temas referentes a previdência vêm a tona e tomam conta dos debates nos telejornais, jornais de mídia impressa, das conversas informais nos cafezinhos e lanchonetes e principalmente (com o advento da modernidade) nas redes sociais, e etc. apresentando termos termos técnicos que por muitas das vezes, por mais que sejam relevantes/importantes a nossa situação previdenciária, nos parece distante e de difícil compreensão, assim, neste post, trataremos de um destes temas, a saber o famigerado "fator previdenciário" onde, em rápidas palavras procuraremos esclarecer de que se trata, além de procurar demonstrar em linguagem simples sua relevância para nosso presente/cotidiano e futuro previdenciário.
Ao longo dos tempos, muitos países perceberam ser inviável/insustentável a existência e manutenção de um saudável sistema previdenciário sem a implementação de idade mínima para aposentadoria dos segurados de seus sistemas previdenciários, sem julgar neste texto a viabilidade previdenciária ou não da implementação de idade mínima (tema para outras publicações), fato é que nas décadas de 80 e 90 do século XX a maioria dos países reformaram seus sistemas previdenciários passando a implementar a existência de idade mínima para aposentadoria, no Brasil, em meados de 1998, o então presidente FHC reformando a época nosso sistema previdenciário, tentou implementar em nosso sistema a adoção de uma idade mínima para aposentadoria, uma vez tendo sido politicamente derrotado nas votações do Congresso Nacional neste ponto da reforma previdenciária (no que pertine a implementação de uma idade mínima para aposentadoria), nosso sistema, na contramão do que quase todos os demais países fizeram, fora reformado sem a adoção da implementação de uma idade mínima para aposentadoria podendo qualquer indivíduo se aposentar exclusivamente pelo critério tempo de serviço, que, regra geral, é de trinta anos para as mulheres e 35 anos para os homens. Assim, no Brasil, aquele indivíduo (na maiorias das profissões) do sexo feminino que complete 30 anos de serviço e aquele indivíduo do sexo masculino que complete 35 ano de serviço poderá se aposentar independentemente do critério idade.
Assim, politicamente derrotado no Congresso Nacional e enxergando uma real e urgente necessidade de adequar nosso sistema previdenciário a nossa realidade populacional, ao regulamentar as reformas instituídas em 1998, o Presidente FHC, em engenhosa/ardilosa articulação com os técnicos do governo, no Decreto nº 3048/99 (um ano pós a derrota da proposta de idade mínima) instituiu o fator previdenciário conforme a função matemática a seguir descrita.
Embora pareça complexa matemática monstruosa/incompreensível (e na prática o é), o que realmente interessa é compreender que o valor final do provento de aposentadoria será multiplicado pelo valor resultante deste cálculo, que tende sempre a ser menor que 1 pois fora elaborado exclusivamente com esse intuito (em suma, qualquer numero multiplicado por numero inferior a uma unidade será menor que ele mesmo), isso devido ao cálculo do fator previdenciário levar em consideração a idade do indivíduo no momento da aposentadoria, bem como ainda a expectativa de vida restante a este indivíduo após a aposentadoria, o que na prática finda por "penalizar" o indivíduo que pretende ou se aposenta mais cedo, caracterizando assim verdadeiro desestimulo a aposentadoria por tempo de serviço, um "incentivo a que o indivíduo postergue a sua aposentadoria" (aposentar-se mais cedo = receber menos/aposentadoria menor).
Exemplo: o fator previdenciário de um homem de 55 anos, com 35 anos de
contribuição, é de 0,7 (aplicando a fórmula assima). Assim, se a média salarial desse homem para fins de aposentadoria é de R$ 3.000,00, sua
aposentadoria (valor mensal a ser recebido) vai ser R$ 2.100 (3.000 X 0,7 = 2.100) e não os 3.000,00 apontados por media salarial.
Nem sempre a aplicação do famigerado fator previdenciário representa um prejuízo ao indivíduo que pretenda se aposentar, tal regra possui aplicação obrigatória exclusivamente aos casos de quem pretende se aposentar por tempo de serviço, mais também poderá ser aplicada aos que pretendam se aposentar por idade, e nestes casos, poderá o fator previdenciário ser maior que 1 (nos casos em que o indivíduo pretenda se aposentar com mais idade - sua expectativa de vida diminui bem como sua idade no momento da requisição será maior), assim por resultante o valor da aposentadoria seria maior que a simples média aritmética das contribuições, contudo esta hipótese ora descrita é exceção pois, esta regra do fator previdenciário, foi feita para desestímulo a aposentadoria por tempo de serviço.
Atualmente pode o segurado alternativamente a opção do fator previdenciário escolher pela incidência de regra distinta, a famigerada "fórmula 85/95" (que será tema de próximas postagens deste blog), contudo, mesmo sendo o INSS obrigado a fazer os dois cálculos e apresentá-los para que o indivíduo escolha a que deseje, ambas são pensadas em "prejuízo" de quem pretende se aposentar mais cedo (por tempo de serviço), do ponto de vista governamental em resguardo a sustentabilidade do sistema previdenciário.
O
conteúdo desta postagem possui esclarecimentos genéricos acerca de
temática jurídica, para maiores esclarecimentos e averiguação de acesso
as hipóteses nele descritas, procure sempre o auxílio de um profissional
devidamente habilitado para tal.
#NaDúvidaProcureSempreUmAdvogado
Excelente explicação sobre o fator previdenciário, agora ficou mais claro o meu entendimento sobre o assunto.
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